Por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a apreensão de uma arma de fogo utilizada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas não configura crime autônomo de posse ou porte ilegal. A decisão histórica foi proferida em 27 de novembro de 2024 e estabelece tese vinculante para orientar tribunais inferiores.
O entendimento baseia-se no princípio da consunção, segundo o qual um crime menor, necessário para a prática de outro mais abrangente, é absorvido pelo crime principal.
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O que diz o princípio da consunção
De acordo com o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a posse ou o porte de arma de fogo, quando relacionado ao tráfico de drogas, não é considerado delito independente. Nesse contexto, a pena é aplicada exclusivamente ao crime de tráfico, evitando punições cumulativas.
“A arma de fogo, nesses casos, é vista como um instrumento para viabilizar a atividade criminosa principal. Assim, a conduta referente ao porte é absorvida”, afirmou o ministro.
Como fica a atuação do Ministério Público?
Embora a posse e o porte ilegal de armas sejam crimes autônomos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), cabe ao Ministério Público (MP) demonstrar que a arma apreendida não estava vinculada ao tráfico.
Se o MP não conseguir comprovar esse fato, o acusado será punido apenas pelas práticas previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), como determina o artigo 40, inciso IV.
Por que essa decisão é importante?
O STJ considera que a medida garante a aplicação precisa da legislação e evita interpretações que possam gerar penalidades excessivas. Com isso, busca-se maior justiça na tipificação penal e na dosimetria das penas.
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